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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 21 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça da Bahia Publicado em 20 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de execução. Crédito rotativo. Título executivo. Inexistência. Recurso improvido.

O contrato de crédito rotativo não é título executivo, razão pela qual foi declarada nula a execução, pela inexistência de título.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 11 de Setembro de 2008 - 01:00
FGTS não recolhido, durante determinado período do contrato de trabalho. Licitude do pagamento, diretamente, ao empregado, em acordo judicial.

O FGTS, sem dúvida, é uma contribuição social, sendo seus recursos aplicados, em vários programas sociais, destinados aos trabalhadores brasileiros.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Outubro de 2007 - 02:00
Administrativo. Sistema financeiro da habitação. Utilização da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária.

Administrativo. Sistema financeiro da habitação.
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Notícias Publicado em 24 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 23 de Março de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Maio de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Março de 2006 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 23 de Agosto de 2018 - 12:23
A Negativação do Inadimplente de Verba Alimentar no Sistema de Proteção ao Crédito: Análise à luz do entendimento pretoriano do STJ

Em sede de comentários introdutórios, ao se abordar o tema em comento, necessário se faz pontuar que a sobrevivência afigura no rol dos fundamentais direitos da pessoa humana. Nesta esteira de análise, é plenamente denotável que a prestação de crédito alimentar se revela como robusto instrumento apto a assegurar a sobrevivência do indivíduo, porquanto se apresenta como o meio adequado para atingir os recursos imprescindíveis à subsistência daqueles que, por si só, não conseguem prover sua manutenção pessoal, em decorrência da faixa etária, motivos de saúde, incapacidade, impossibilidade ou mesmo ausência de trabalho. Ao lado disso, prima anotar que o tema em debate ganha, ainda mais, proeminência em decorrência da maciça importância ostentada, eis que se expõe como elemento assegurador da dignidade do indivíduo. Nesse diapasão, há que se registrar que os alimentos, na atual sistemática albergada pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, dão corpo a obrigação que o indivíduo possui de fornecer alimentos a outrem. Insta arrazoar, com realce, que, no que tange à órbita jurídica, tal acepção se revela mais ampla, compreendendo, inclusive, além dos próprios alimentos, a satisfação de outras necessidades tidas como essenciais para a vida em sociedade. Assim, concatenado com as intensas modificações estruturadas, o presente se debruça sobre a possibilidade de negativação dos inadimplentes de pensão alimentícia.
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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Setembro de 2016 - 15:52
Comentários ao Recurso Especial nº 1.249.133: Da impossibilidade de transferência automática do encargo de prestar alimentos

Em sede de comentários introdutórios, ao se abordar o tema em comento, necessário se faz pontuar que a sobrevivência afigura no rol dos fundamentais direitos da pessoa humana. Nesta esteira de análise, é plenamente denotável que a prestação de crédito alimentar se revela como robusto instrumento apto a assegurar a sobrevivência do indivíduo, porquanto se apresenta como o meio adequado para atingir os recursos imprescindíveis à subsistência daqueles que, por si só, não conseguem prover sua manutenção pessoal, em decorrência da faixa etária, motivos de saúde, incapacidade, impossibilidade ou mesmo ausência de trabalho. Ao lado disso, prima anotar que o tema em debate ganha, ainda mais, proeminência em decorrência da maciça importância ostentada, eis que se expõe como elemento assegurador da dignidade do indivíduo. Nesse diapasão, há que se registrar que os alimentos, na atual sistemática albergada pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, dão corpo a obrigação que o indivíduo possui de fornecer alimentos a outrem. Insta arrazoar, com realce, que, no que tange à órbita jurídica, tal acepção se revela mais ampla, compreendendo, inclusive, além dos próprios alimentos, a satisfação de outras necessidades tidas como essenciais para a vida em sociedade. Assim, concatenado com as intensas modificações estruturadas, o presente se debruça sobre a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.249.133-SC, no que concerne à impossibilidade de transferência automática do encargo alimentar para os avós, em decorrência do falecimento dos genitores.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 01 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de execução fiscal. Prescrição do crédito tributário.

Citação da parte devedora.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 27 de Outubro de 2008 - 02:00
Ação declaratória de compensação de débito tributário com crédito de precatório.

Decisão agravada que indeferiu a suspensão a exigibilidade do crédito tributário.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Junho de 2005 - 09:50
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Abril de 2010 - 01:00
Civil. Roubo de carga. Evento. Força maior.

Transportadora. Responsabilidade. Indenização. Afastamento.
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Notícias Publicado em 18 de Maio de 2009 - 01:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 13 de Janeiro de 2017 - 12:37
Do Estado Executor e a Intervenção no Domínio Econômico

Em harmonia com a dicção contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econômica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econômica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, será a atividade considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica substancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econômicos, a segurança como princípio. Repise-se, neste ponto, que a intervenção do Estado não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista. Assim, o presente busca promover uma análise acerca do papel desempenhado pelo Estado, enquanto executor, no domínio econômico, bem como as formas de intervenção.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 11 de Agosto de 2010 - 10:54
Tributário. Funrural. Legitimidade da cooperativa.

Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Produtor rural pessoa física empregador.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 05 de Outubro de 2007 - 01:00
Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
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Notícias Publicado em 23 de Fevereiro de 2024 - 15:28
TJSP reconhece validade de acordo entre empresa e credora extraconcursal
Acordo não gera prejuízo aos demais credores
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2020 - 11:58
STF rejeita ADI que buscava liberar exercício da advocacia a ocupantes de cargos do Judiciário
As entidades buscavam com a ADI impugnar dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para permitir que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro exercessem a advocacia.

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